Se beber não dirija!

Daniel Maia

Daniel Maia
Professor Doutor de Direito Penal da UFC
profdanielmaiaufc@gmail.com

A Lei 13.546, editada em dezembro de 2017 e que entrou em vigor neste mês de abril, alterou o Código de Trânsito Brasileiro, revigorando o combate aos crimes cometidos no trânsito, em especial no que tange aos delitos cometidos por motoristas embriagados. Referida lei além de aumentar consideravelmente a pena para o homicídio e lesões graves e gravíssimas, também agravou o regime inicial de cumprimento dessas penas, o qual, agora, sendo o de reclusão, permite que o sujeito possa efetivamente cumprir parte da pena preso. Tais inovações claramente reforçam a finalidade da Lei Seca, a qual, após uma década de existência, não estava mais conseguindo diminuir os índices de delitos de trânsito cometidos por motoristas alcoolizados.

Concordamos que o maior rigor da lei penal tem o condão de desestimular a prática da direção em situações nas quais o sujeito houver ingerido bebidas alcoólicas ou substâncias psicoativas que o deixem entorpecido. Na prática, o Direito Penal sendo posto de modo mais rigoroso, ajuda a criar e fomentar uma nova cultura na sociedade, a qual passa a temer as conseqüências que podem surgir diante da desobediência da lei. Esse é um processo cultural um tanto quanto lento, o qual geralmente leva alguns anos para consolidar essa nova cultura. Assim, o que se tem é que o simples aumento das penas e do rigor de seu cumprimento pelo Direito Penal, são importantes para inibir a prática que se quer extinguir, no caso a direção por motoristas que estejam bêbados, entretanto, não são suficientes.

Faz-se necessário que juntamente com a política criminal de intimidação da conduta de dirigir alcoolizado, o Estado também invista em políticas públicas de incentivo a não condução de veículos quando o sujeito tenham se utilizado de bebidas alcoólicas ou outras substancias psicoativas. Ao Estado não basta apenas bater – com uma lei mais rigorosa -, ele tem também que afagar – com medidas de incentivo à educação no trânsito e melhoramento do transporte público.

Algumas das medidas de incentivo que poderiam ser adotadas pelo Estado era o maciço investimento na melhoria do transporte público, o que, no Brasil seria um sonho, afinal além dos ônibus lotados e inseguros, não se tem uma malha ferroviária de metrôs e VLTs apta a atender as necessidades básicas de transporte da população.

Dessa forma, como a melhoria do transporte público parece-nos um pouco distante da realidade brasileira, outra alternativa seria o incentivo ao uso de aplicativos de transporte particulares, tais como o Uber, os quais sendo devidamente regulados pelo poder público, podem atrair inúmeros usuários que se não os utilizasse dirigiriam embriagados por nossas ruas e avenidas.

Diante desse cenário, tem-se que o Estado acertou em deixar a lei penal mais rigorosa a fim de combater os crimes de trânsito cometidos por motoristas embriagados, mas, de outro lado, ainda se omite em incentivar a implementação de políticas públicas que incentivem esses mesmos motoristas a deixarem os seus veículos em casa nas ocasiões que forem ingerir álcool.

De todo modo, com o rigor da nova lei de trânsito, a máxima “Se beber não dirija!”, nunca foi tão apropriada.