Daniel Maia.
Professor Doutor de Direito Penal da UFC.
profdanielmaiaufc@gmail.com.
As redes sociais da internet, além de aproximar pessoas que estão longe e, muitas vezes, afastar momentaneamente quem está ao lado, o que, de logo, mostra o seu caráter dúbio, possibilitaram o aumento vertiginoso da velocidade e da capilaridade da transmissão de informações e dados entre as pessoas. Tem-se que as redes sociais são verdadeiros instrumentos de ampliação do direito fundamental à liberdade de expressão, fato que, de um lado, possibilitou o avanço na efetivação dimensionado direito, mas de outro, ocasionou a maximização das rotas de colisão entre a liberdade de expressão e outros direitos com a mesma natureza de fundamentalidade, especialmente o direito à honra, o direito à imagem, o direito à privacidade e o direito à liberdade religiosa.
Nota-se que, com o aumento do volume de propagação dos pensamentos e informações expressos nas redes sociais, o qual é demasiadamente maior do que a quantidade que se estava acostumado a ter com os meios de comunicação tradicionais, tais como a televisão, o rádio e o jornal impresso, aumentou-se também a possibilidade de que tais manifestações de pensamentos e opiniões violem direitos de terceiros e até mesmo, configurem crimes. Isso faz com que os direitos fundamentais à informação e à própria liberdade de expressão, ampliados com as redes sociais na internet, entrem em conflito mais acentuado com outros Direitos Fundamentais previstos, inclusive, no artigo 5º da Constituição Federal Brasileira de 1988.
Observa-se ainda, o enorme poder das redes sociais em fatos como a Primavera Árabe, em que somente pelo uso desse novo instrumento de comunicação, foi possível a derrubada de Estados ditatoriais, os quais eram governados há décadas, ao arrepio da vontade de seus povos, o que sem dúvida, foi um bem para a democracia.
De outro lado, é também pelas redes sociais que o Estado Islâmico, a AL Qaeda e outras organizações terroristas têm divulgado seus atos criminosos e recrutando novos integrantes para os fins nefastos que possuem.
Dessa forma, como o Estado e o Direito ainda não encontraram um meio termo entre efetivamente controlar e não censurar o conteúdo das redes sociais, cabe a nós esse filtro para decidirmos o que postar ou o que visualizar.
Enfim, as redes sociais não são um bem ou um mal, mas sim um instrumento contemporâneo que, assim como um bisturi, pode ser usado por todos para o beneficio ou malefício individual ou coletivo, cabendo a nós decidir como queremos usá-las e arcamos com as consequências jurídicas, inclusive criminais, e fáticas dessa decisão.