Fake news, redes sociais e liberdade de expressão na eleições.

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Daniel Maia
Professor Doutor de Direito Penal da UFC
profdanielmaiaufc@gmail.com

Desde as eleições presidenciais norte-americanas, em 2008, em que Barack Obama foi eleito Presidente dos Estados Unidos, as redes sociais da internet têm sido um dos mais importantes instrumentos de propaganda política dos candidatos de qualquer eleição no mundo ocidental.

Agora, após uma década da citada eleição norte-americana, o poder das redes sociais nas campanhas eleitorais somente aumentou, tendo em vista que o acesso da população, em especial das pessoas mais carentes, à internet é muito maior do que era em 2008. Entretanto, com a capilaridade e com a vastidão do alcance de tudo que nas redes sociais é divulgado, surgiu um terreno fértil para que mentiras e falsas notícias, denominadas de fake news, se proliferem e tendam a influenciar o voto dos eleitores menos atentos às fontes e à credibilidade dos veículos e pessoas que as publicarem.

Nesse contexto, é importante destacar que no ordenamento jurídico brasileiro o Direito à liberdade de expressão possui lugar de destaque na Constituição Federal, sendo expresso em seu artigo 5°, inciso IX, no qual se impõe a proibição de qualquer forma de censura ou licença prévia para a exposição de opiniões ou notícias. Assim, mesmo diante de um cenário propício para a divulgação de notícias e informações falsas, não há a possibilidade jurídica de que se faça algum controle prévio do que será publicado pelos candidatos e suas campanhas nas redes sociais da internet, sob pena de se criar uma censura, prática odiosa e incompatível com o atual Estado Democrático em que o Brasil está inserido.

Então, o que fazer para evitar que os eleitores sejam enganados pelas fake news? Bem, todo direito, mesmo os de natureza constitucional, não podem ser ilimitados, assim ocorrendo também com o direito à liberdade de expressão. Dessa maneira, apesar de não se poder ter um controle prévio das notícias e publicações que serão divulgadas, o Poder Judiciário poder atuar de formar incisiva, punindo os candidatos, as campanhas ou particulares que postem notícias inverídicas ou ofensivas, as quais configurem lesão à imagem ou honra de outros candidatos ou outras pessoas de modo geral.

Assim, se de um lado não se pode previamente proibir determinadas postagens que sejam tidas como falsas ou ofensivas, o Direito, por meio do Poder Judiciário e do Ministério Público pode agir para punir quem as publicar ou compartilhar.

De todo modo, como muitas vezes o mal que uma notícia falsa pode trazer é irremediável, sugere-se que, independentemente da punição posterior que ao emissor ou divulgador da mensagem falsa seja imposta, o nobre eleitor fique atento às fontes da notícia e na dúvida sobre a veracidade da postagem ou conteúdo evite o compartilhamento. Assim, o internauta que esteja navegando de boa-fé não correrá o risco de ser processado por compartilhar um conteúdo falso e a democracia se fortalecerá com a maior participação e conhecimento do povo em relação aos candidatos e suas plataformas eleitorais.